Art. 7º O Plano de Adequação será organizado, no mínimo, pelos seguintes eixos norteadores:
I estrutura organizacional: criação e consolidação da estrutura institucional de governança da proteção de dados pessoais no Município;
II diagnóstico de adequação: avaliação do nível de conformidade do Município à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e em compatibilidade à Lei de Acesso à Informação;
III mapeamento de dados pessoais: registro e adequação das operações de tratamento e das informações sobre o âmbito e a natureza dos dados;
IV gestão de riscos: identificação, avaliação, monitoramento e gerenciamento dos riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
V adequação de documentos, contratos e instrumentos congêneres: revisão e adequação de documentos rotineiros, contratos, convênios e demais instrumentos normativos, em observância aos princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da Lei de Acesso à Informação;
VI qualificação e sensibilização: promoção de qualificação continuada e disponibilização de material informativo, de modo a fomentar a cultura de proteção de dados no âmbito da Administração Pública Municipal;
VII transparência e comunicação: instituição de canal de comunicação com os titulares e divulgação de informações sobre a implementação e manutenção da governança da proteção de dados.
Parágrafo único As atividades e os procedimentos de cada eixo serão definidos por instrução normativa específica.