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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PLANO DE ADEQUAÇÃO E DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA

Art. 7º da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º O Plano de Adequação será organizado, no mínimo, pelos seguintes eixos norteadores:

I estrutura organizacional: criação e consolidação da estrutura institucional de governança da proteção de dados pessoais no Município;

II diagnóstico de adequação: avaliação do nível de conformidade do Município à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e em compatibilidade à Lei de Acesso à Informação;

III mapeamento de dados pessoais: registro e adequação das operações de tratamento e das informações sobre o âmbito e a natureza dos dados;

IV gestão de riscos: identificação, avaliação, monitoramento e gerenciamento dos riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

V adequação de documentos, contratos e instrumentos congêneres: revisão e adequação de documentos rotineiros, contratos, convênios e demais instrumentos normativos, em observância aos princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da Lei de Acesso à Informação;

VI qualificação e sensibilização: promoção de qualificação continuada e disponibilização de material informativo, de modo a fomentar a cultura de proteção de dados no âmbito da Administração Pública Municipal;

VII transparência e comunicação: instituição de canal de comunicação com os titulares e divulgação de informações sobre a implementação e manutenção da governança da proteção de dados.

Parágrafo único As atividades e os procedimentos de cada eixo serão definidos por instrução normativa específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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