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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deve:

I objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público;

II observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para execução dessas atividades em sítios eletrônicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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