Art. 6º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deve:
I objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público;
II observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para execução dessas atividades em sítios eletrônicos.