Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
II operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
III encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
IV agentes de tratamento: o controlador e o operador, nos termos dos incisos I e II;
V encarregado-geral de proteção de dados: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados;
VI encarregados setoriais de proteção de dados: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelos órgãos municipais para realizar a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de seus órgãos;
VII Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados - CPMPD: comissão formada por representantes de pastas distintas da Administração Municipal, com o objetivo de atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este Decreto;
VIII órgãos e entidades municipais: todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município abrangidos por este Decreto;
IX dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
X dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XI dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XII banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
XIII titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
XIV tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XV anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XVI consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XVII Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados: instrumento capaz de demonstrar a integridade e o comprometimento do agente de tratamento em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
XVIII Plano de Adequação: instrumento que estabelece o conjunto de normas, procedimentos, responsabilidades, ações educativas, mecanismos internos de supervisão, medidas de mitigação de riscos e demais aspectos voltados à implementação e manutenção da conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito dos órgãos e entidades municipais;
XIX Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD: documentação que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XX uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XXI transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XXII incidente de segurança: qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais;
XXIII Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD: autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável por zelar pela proteção de dados pessoais, orientar, regulamentar e fiscalizar o cumprimento da legislação.
Parágrafo único A Prefeitura Municipal de Curitiba fica definida como controladora da Administração Direta, atuando e exercendo suas funções por intermédio dos respectivos órgãos da Administração Direta.