Art. 2º O presente Decreto e as normas decorrentes aplicam-se à Administração Pública Direta e às entidades municipais da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito público, sendo facultada a adoção pelas entidades de direito privado integrantes da Administração Pública.
§ 1º As entidades municipais da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito público e as entidades com personalidade jurídica de direito privado que optarem pela adoção deste Decreto deverão designar formalmente um encarregado responsável e seu suplente para o exercício das atribuições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, devendo, ainda, estabelecer, por meio de regulamento próprio, as competências do encarregado, observando-se as disposições deste Decreto.
§ 2º As entidades de direito privado integrantes da Administração Indireta que optarem pela adoção de regulamento próprio deverão informar formalmente à Controladoria-Geral do Município e designar um encarregado responsável pelo exercício das atribuições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Município, que atuem em regime de concorrência, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, serão tratadas, para fins de aplicação deste Decreto, de forma equivalente às pessoas jurídicas de direito privado, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas correlatas.
§ 4º Quando as empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais estiverem executando políticas públicas ou atividades diretamente vinculadas à sua implementação, aplicar-se-á a elas o mesmo regime conferido aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, conforme as disposições deste Decreto.