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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º As regras que disciplinam o tratamento e a proteção de dados pessoais no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitiba serão detalhadas por instrumentos normativos específicos, elaborados pela Controladoria-Geral do Município e publicados após análise e aprovação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados.

Parágrafo único As normas e os procedimentos internos, destinados à disciplina do tratamento de dados pessoais no âmbito das diferentes áreas de atuação administrativa municipal, elaborados pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto, deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Município e submetidos à Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados para análise e aprovação, antes de sua publicação, veiculação ou implementação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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