Art. 4º As regras que disciplinam o tratamento e a proteção de dados pessoais no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitiba serão detalhadas por instrumentos normativos específicos, elaborados pela Controladoria-Geral do Município e publicados após análise e aprovação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados.
Parágrafo único As normas e os procedimentos internos, destinados à disciplina do tratamento de dados pessoais no âmbito das diferentes áreas de atuação administrativa municipal, elaborados pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto, deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Município e submetidos à Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados para análise e aprovação, antes de sua publicação, veiculação ou implementação.