Art. 22. O disposto neste Decreto, além de observar a Lei Geral de Proteção de Dados e demais regramentos, também observará as demais normas aplicáveis, como a Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet, Lei do Cadastro Positivo, Lei do Habeas Data, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba
Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial