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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22. O disposto neste Decreto, além de observar a Lei Geral de Proteção de Dados e demais regramentos, também observará as demais normas aplicáveis, como a Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet, Lei do Cadastro Positivo, Lei do Habeas Data, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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