Art. 21. Os casos omissos deverão ser dirimidos por meio do contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba
Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial