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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 21. Os casos omissos deverão ser dirimidos por meio do contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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