Art. 20. A não observância das normas e procedimentos constantes do presente Decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares vigentes no Município de Curitiba, além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis.
CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba
Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial