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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19. Compete à Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados Pessoais:

I analisar e aprovar políticas, normas e demais instrumentos de proteção de dados no âmbito municipal;

II atuar como instância deliberativa e consultiva em matérias relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas correlatas que envolvam conflito ou interface com privacidade e proteção de dados;

III acompanhar, monitorar e avaliar o nível de conformidade dos órgãos e entidades municipais com as políticas de proteção de dados;

IV propor diretrizes estratégicas para a proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Municipal, incluindo planos de médio e longo prazo, metas e indicadores;

V atuar como instância de mediação ou consulta em casos de dúvidas, conflitos ou interpretações sobre o tratamento de dados no âmbito municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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