Art. 19. Compete à Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados Pessoais:
I analisar e aprovar políticas, normas e demais instrumentos de proteção de dados no âmbito municipal;
II atuar como instância deliberativa e consultiva em matérias relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas correlatas que envolvam conflito ou interface com privacidade e proteção de dados;
III acompanhar, monitorar e avaliar o nível de conformidade dos órgãos e entidades municipais com as políticas de proteção de dados;
IV propor diretrizes estratégicas para a proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Municipal, incluindo planos de médio e longo prazo, metas e indicadores;
V atuar como instância de mediação ou consulta em casos de dúvidas, conflitos ou interpretações sobre o tratamento de dados no âmbito municipal.