Art. 18. As competências estabelecidas no inciso I do art. 16 e nos incisos I a IX do art. 17 deste Decreto deverão ser observadas pelos Encarregados-Gerais de Proteção de Dados designados nas entidades da Administração Pública Indireta, com exceção da competência prevista do inciso VII do art. 17, quando deverão reportar-se diretamente à própria entidade, e não à Controladoria-Geral do Município.
CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba
Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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