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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17. Compete aos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados:

I coordenar a implementação e a operacionalização da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do órgão em que atua, em conformidade com as atividades previstas no Plano de Adequação estabelecido pela Controladoria-Geral do Município;

II orientar gestores, servidores e colaboradores acerca das práticas adequadas de tratamento e proteção de dados pessoais;

III atuar como ponto focal para demandas internas e externas relacionadas à proteção de dados pessoais, inclusive aquelas provenientes da Controladoria-Geral do Município, da Agência Nacional de Proteção de Dados ou dos titulares;

IV atender às requisições e recomendações da Controladoria-Geral do Município;

V monitorar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos no art. 23, § 3º, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, relacionados ao exercício dos direitos dos titulares;

VI elaborar relatório anual sobre o nível de conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD do órgão em que atua, encaminhando-o ao Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Prefeitura;

VII comunicar imediatamente à Controladoria-Geral do Município qualquer suspeita ou ocorrência de incidente de segurança;

VIII colaborar na apuração de incidentes de segurança e nas medidas a serem adotadas para reverter ou mitigar seus efeitos;

IX executar outras atividades correlatas, determinadas pela alta administração, pelo Controle Interno do órgão e pela Controladoria-Geral do Município, necessárias ao cumprimento da legislação e das normas municipais de proteção de dados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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