Art. 17. Compete aos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados:
I coordenar a implementação e a operacionalização da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do órgão em que atua, em conformidade com as atividades previstas no Plano de Adequação estabelecido pela Controladoria-Geral do Município;
II orientar gestores, servidores e colaboradores acerca das práticas adequadas de tratamento e proteção de dados pessoais;
III atuar como ponto focal para demandas internas e externas relacionadas à proteção de dados pessoais, inclusive aquelas provenientes da Controladoria-Geral do Município, da Agência Nacional de Proteção de Dados ou dos titulares;
IV atender às requisições e recomendações da Controladoria-Geral do Município;
V monitorar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos no art. 23, § 3º, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, relacionados ao exercício dos direitos dos titulares;
VI elaborar relatório anual sobre o nível de conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD do órgão em que atua, encaminhando-o ao Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Prefeitura;
VII comunicar imediatamente à Controladoria-Geral do Município qualquer suspeita ou ocorrência de incidente de segurança;
VIII colaborar na apuração de incidentes de segurança e nas medidas a serem adotadas para reverter ou mitigar seus efeitos;
IX executar outras atividades correlatas, determinadas pela alta administração, pelo Controle Interno do órgão e pela Controladoria-Geral do Município, necessárias ao cumprimento da legislação e das normas municipais de proteção de dados.