Art. 16. Compete ao Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Prefeitura:
I receber comunicações e solicitações dos titulares dos dados e da Agência Nacional de Proteção de Dados, prestando esclarecimentos e adotando as providências necessárias;
II auxiliar a Controladoria-Geral do Município na elaboração e revisão de políticas, normas e procedimentos relativos à proteção e tratamento de dados pessoais no âmbito municipal, submetendo-os à apreciação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados;
III orientar os Encarregados Setoriais quanto às atividades do Plano de Adequação;
IV prestar apoio à Controladoria-Geral do Município nas ações de divulgação e sensibilização interna voltadas à qualificação em privacidade e proteção de dados;
V auxiliar a Controladoria-Geral do Município na contratação de consultorias especializadas em proteção de dados pessoais;
VI elaborar o relatório anual consolidado sobre o nível de conformidade do Município com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e encaminhá-lo à Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados;
VII executar outras atividades correlatas definidas pela Controladoria-Geral do Município, pela Agência Nacional de Proteção de Dados e demais normas aplicáveis.