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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16. Compete ao Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Prefeitura:

I receber comunicações e solicitações dos titulares dos dados e da Agência Nacional de Proteção de Dados, prestando esclarecimentos e adotando as providências necessárias;

II auxiliar a Controladoria-Geral do Município na elaboração e revisão de políticas, normas e procedimentos relativos à proteção e tratamento de dados pessoais no âmbito municipal, submetendo-os à apreciação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados;

III orientar os Encarregados Setoriais quanto às atividades do Plano de Adequação;

IV prestar apoio à Controladoria-Geral do Município nas ações de divulgação e sensibilização interna voltadas à qualificação em privacidade e proteção de dados;

V auxiliar a Controladoria-Geral do Município na contratação de consultorias especializadas em proteção de dados pessoais;

VI elaborar o relatório anual consolidado sobre o nível de conformidade do Município com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e encaminhá-lo à Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados;

VII executar outras atividades correlatas definidas pela Controladoria-Geral do Município, pela Agência Nacional de Proteção de Dados e demais normas aplicáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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