Art. 15. Compete aos órgãos e entidades municipais:
I realizar o tratamento dos dados pessoais em conformidade com os princípios, fundamentos e diretrizes previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II aderir ao Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados instituído pela Controladoria-Geral do Município, adotando processos e políticas internas estabelecidos para a implementação e manutenção da conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
III implementar e manter a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em consonância com as diretrizes, metas e prazos estabelecidos no Plano de Adequação da Controladoria-Geral do Município, em especial quanto aos incisos III, IV e V do art. 7º. deste Decreto, bem como às demais normas complementares desta Controladoria;
IV garantir a participação dos agentes públicos em ações de qualificação continuada e a divulgação de materiais informativos, internos e externos, promovendo a cultura de proteção de dados e o tratamento adequado das informações pessoais;
V fornecer informações claras, acessíveis e atualizadas sobre o tratamento de dados pessoais realizado pelo órgão ou entidade, por meio de canais de fácil acesso, alinhadas às diretrizes da Controladoria-Geral do Município, da Agência Nacional de Proteção de Dados e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VI atender as solicitações, orientações e demandas da Controladoria-Geral do Município relacionadas à implementação, monitoramento e aprimoramento das ações de conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VII executar outras atividades correlatas à proteção de dados pessoais, conforme determinação da Controladoria-Geral do Município, da Agência Nacional de Proteção de Dados ou de outras normas aplicáveis.