Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Município:
I instituir e manter o Plano de Adequação no âmbito dos órgãos e entidades municipais e o Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados, integrado à estrutura geral de governança e segurança da informação municipal;
II assessorar e orientar os órgãos e entidades municipais quanto às diretrizes estabelecidas no âmbito do Plano de Adequação e do Programa de Governança em Privacidade;
III orientar os órgãos e entidades na promoção da transparência das atividades de tratamento de dados pessoais, bem como sobre o exercício dos direitos dos titulares dos dados;
IV promover a cultura de proteção de dados pessoais dos agentes públicos envolvidos nas atividades de tratamento por meio da sensibilização e qualificação continuada;
V articular institucionalmente com a Agência Nacional de Proteção de Dados, com outras comissões estaduais e órgãos federais, estabelecendo cooperação técnica e alinhamento de diretrizes;
VI monitorar a aplicação deste Decreto, com especial atenção ao cumprimento dos prazos e procedimentos, e sugerir providências aos órgãos e entidades em caso de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados; e
VII executar outras atividades correlatas à proteção de dados pessoais.