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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Município:

I instituir e manter o Plano de Adequação no âmbito dos órgãos e entidades municipais e o Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados, integrado à estrutura geral de governança e segurança da informação municipal;

II assessorar e orientar os órgãos e entidades municipais quanto às diretrizes estabelecidas no âmbito do Plano de Adequação e do Programa de Governança em Privacidade;

III orientar os órgãos e entidades na promoção da transparência das atividades de tratamento de dados pessoais, bem como sobre o exercício dos direitos dos titulares dos dados;

IV promover a cultura de proteção de dados pessoais dos agentes públicos envolvidos nas atividades de tratamento por meio da sensibilização e qualificação continuada;

V articular institucionalmente com a Agência Nacional de Proteção de Dados, com outras comissões estaduais e órgãos federais, estabelecendo cooperação técnica e alinhamento de diretrizes;

VI monitorar a aplicação deste Decreto, com especial atenção ao cumprimento dos prazos e procedimentos, e sugerir providências aos órgãos e entidades em caso de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados; e

VII executar outras atividades correlatas à proteção de dados pessoais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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