Art. 13. A função de titular de Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Prefeitura deverá ser ocupada por servidor de carreira, lotado na estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Município, com atribuição exclusiva e compatível com a função gratificada FG-5, a ser criada por lei municipal.
Parágrafo único Caberá à Controladoria Geral do Município, em conjunto com o Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, a realização de estudos e as providências necessárias para a criação da estrutura do Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Prefeitura, de acordo com as normas legais aplicáveis e considerando o presente Decreto.