Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 12 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 12. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais na Prefeitura obrigatoriamente conterá a indicação de:

I encarregado-Geral de Proteção de Dados da Prefeitura (titular e suplente), indicados pela Controladoria-Geral do Município e designados por ato do Chefe do Poder Executivo;

II encarregado Setorial de Proteção de Dados (titular e suplente), indicados pela autoridade máxima de cada órgão municipal;

III encarregado-Geral de Proteção de Dados (titular e suplente), indicados pela autoridade máxima de cada entidade municipal;

IV Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados - CPMPD composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pela autoridade máxima, das seguintes pastas:

a) Controladoria-Geral do Município - CGM;

b) Procuradoria - Geral do Município - PGM;

c) Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação - SMATI;

d) Secretaria do Governo Municipal - SGM;

e) Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF;

f) Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§ 1º A indicação dos encarregados Setoriais de Proteção de Dados dos órgãos e dos Encarregados-Gerais de Proteção de Dados das entidades, bem como de seus respectivos suplentes, deverá ser formalizada por meio de ato publicado pelo próprio órgão ou entidade e informada à Controladoria-Geral do Município, por meio ofício-resposta assinado pela da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Fica a cargo de cada órgão ou entidade municipal, a designação para a função gratificada específica de Encarregado Setorial de Proteção de Dados.

Revogado pelo Decreto nº 167/2026

§ 3º A indicação dos componentes da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados - CPMPD, bem como de seus suplentes, será feita por meio ofício-resposta, encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou entidade à Controladoria-Geral do Município e as designações serão efetivadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 4º Para os membros da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados não serão criadas funções específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos