Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO USO COMPARTILHADO E DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS

Art. 11 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11. Os órgãos e entidades municipais podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I o Encarregado-Geral de Proteção de Dados informe à Agência Nacional de Proteção de Dados;

II seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 6º., inciso II, deste Decreto;

c) nas hipóteses do art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão ser observados os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos