Art. 11. Os órgãos e entidades municipais podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I o Encarregado-Geral de Proteção de Dados informe à Agência Nacional de Proteção de Dados;
II seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 6º., inciso II, deste Decreto;
c) nas hipóteses do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão ser observados os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização.