Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I descentralização político-administrativa; e
II participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.