Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I acesso universal e igualitário;
II provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.