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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO I – DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS · TÍTULO II – DA SAÚDE

Art. 2º do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I acesso universal e igualitário;

II provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

III descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

IV atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

V participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e

VI participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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