Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO IV – DAS PENALIDADES EM GERAL · TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · CAPÍTULO VI – DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 292 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;

II as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;

III as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;

IV a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e

V

Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009

Parágrafo único Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa