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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO IV – DAS PENALIDADES EM GERAL · TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · CAPÍTULO VI – DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 293 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007

§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.

Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007

§ 2º Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.

Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007

§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001

§ 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.

Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007

§ 5º

Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007

§ 6º

Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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