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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO IV – DAS PENALIDADES EM GERAL · TÍTULO I – DAS RESTRIÇÕES

Art. 280 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

I distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e

II dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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