Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V desqualificação para impetrar concordata; e
VI cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.