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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO IV – DAS PENALIDADES EM GERAL · TÍTULO I – DAS RESTRIÇÕES

Art. 279 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

II revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

III inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

V desqualificação para impetrar concordata; e

VI cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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