Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I universalidade da cobertura e do atendimento;
II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V eqüidade na forma de participação no custeio;
VI diversidade da base de financiamento; e
VII caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.