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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL · LIVRO III – DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL · TÍTULO I – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

Art. 195 do Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

I da União;

II das contribuições sociais; e

III de outras fontes.

Parágrafo único Constituem contribuições sociais:

I as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

III as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

IV as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

V as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

VI as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

VII as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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