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Carreira Pública

CAPÍTULO V – USOS ESPECÍFICOS · Seção I – Posto de Abastecimento

Art. 97 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 97. As edificações em alvenaria, tanques de combustíveis, caixas separadoras de óleo e estrutura de apoio da cobertura metálica da área de abastecimento deverão atender ao recuo frontal obrigatório estabelecido nos eixos, zonas ou setores especiais, observado ainda o seguinte:

I a cobertura metálica da área de abastecimento poderá ser executada até o alinhamento predial, desde que toda a projeção sobre o recuo frontal esteja em balanço;

II as bombas de abastecimento deverão atender ao recuo mínimo estabelecido nos eixos, zonas ou setores especiais, devendo atender o recuo mínimo de 7, 00m. Quando facultada construção no alinhamento predial, deverá atender recuo mínimo de 5, 00m;

III o box de lavagem e lubrificação deverá atender recuo mínimo de 10, 00m. Quando facultada construção no alinhamento predial, poderá ser admitido recuo mínimo de 5, 00m;

IV deverá possuir ajardinamento, com largura mínima de 3, 00m a partir do alinhamento predial, admitindo-se pavimentação para acessos de pedestres e veículos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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