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Carreira Pública

CAPÍTULO V – USOS ESPECÍFICOS · Seção I – Posto de Abastecimento

Art. 96 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 96. A altura máxima será de 2 (dois) pavimentos limitados a 10, 00m, contados do piso do pavimento térreo até o ponto mais alto da cobertura. Serão admitidos pequenos volumes de caixa d`água, chaminés e dutos acima da altura máxima de 10, 00m, desde que possuam afastamento mínimo de 1, 50m das divisas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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