Art. 95. A taxa de ocupação das edificações em alvenaria necessárias ao funcionamento do posto deverá ser no máximo de 30%, devendo a taxa de ocupação total (edificações em alvenaria e cobertura metálica da área de abastecimento) obedecer ao estabelecido nos eixos, zonas ou setores especiais.
CAPÍTULO V – USOS ESPECÍFICOS · Seção I – Posto de Abastecimento
Art. 95 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial