Art. 93. Condomínios de Comércio e Serviço Geral e/ou Indústrias são caracterizados pelo agrupamento de 4 (quatro) ou mais unidades implantadas em um mesmo lote, cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso interno, sendo obrigatória a delimitação dos sublotes privativos e devendo ser atendidos os seguintes parâmetros:
I largura mínima do corredor de acesso interno pavimentado de 15, 00m, sendo admitidos acessos de pedestres e veículos compartilhados;
II recuo interno das edificações em relação ao corredor de acesso com no mínimo 5, 00m, podendo ser utilizado como estacionamento descoberto;
III prever acesso para pessoa com deficiência a partir do alinhamento predial até o pavimento térreo de todas as unidades, inclusive quando da existência de vaga especial no subsolo;
IV os parâmetros de coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade para cada sublote deverão atender aqueles estabelecidos para cada eixo, zona ou setor especial.
Parágrafo único Os condomínios com mais de 20 (vinte) unidades terão seus projetos submetidos à apreciação do CMU - Conselho Municipal do Urbanismo.