Art. 92. Condomínios de habitações unifamiliares em série que possuam subsolo comum deverão atender aos seguintes critérios:
I todas as unidades deverão ser transversais com acesso de veículos comum para o subsolo;
II acesso de pedestres comum a todas as unidades pelo pavimento térreo com largura mínima de 2, 00m;
III não poderão existir balanços de áreas construídas privativas sobre acesso de pedestres comum;
IV não poderá haver sobreposição de áreas construídas entre unidades;
V os parâmetros urbanísticos serão calculados em relação à área remanescente do lote, não sendo aplicados os artigos 86, 87 e 88, deste Decreto;
VI não haverá delimitação de sublotes privativos.