Art. 9º Porte é área computável, com exceção de área mínima obrigatória de estacionamento. Nos eixos, zonas ou setores especiais em que são definidos incentivos ou prêmios para as áreas comerciais, estas áreas também deverão ser consideradas no porte comercial.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS · Seção II – Porte Dos Usos Não Habitacionais
Art. 9º do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial