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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS · Seção I – Uso do Solo

Art. 8º do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º Para efeito deste Decreto, definem-se também os seguintes usos:

I centro comercial: edificação destinada a comércio e serviço, composta por mais de 2 (duas) unidades comerciais independentes e com acesso através de galeria interna e hall de entrada comum;

II sede administrativa: edificação onde desenvolvem-se as atividades administrativas e/ou de gestão de uma organização, empresa ou instituição;

III edíficio de escritórios: edificação com duas ou mais unidades comerciais agrupadas verticalmente com acesso/hall ou recepção compartilhados, onde se exercem atividades administrativas e de serviço;

IV super e hiper mercado: edificação destinada a comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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