Art. 8º Para efeito deste Decreto, definem-se também os seguintes usos:
I centro comercial: edificação destinada a comércio e serviço, composta por mais de 2 (duas) unidades comerciais independentes e com acesso através de galeria interna e hall de entrada comum;
II sede administrativa: edificação onde desenvolvem-se as atividades administrativas e/ou de gestão de uma organização, empresa ou instituição;
III edíficio de escritórios: edificação com duas ou mais unidades comerciais agrupadas verticalmente com acesso/hall ou recepção compartilhados, onde se exercem atividades administrativas e de serviço;
IV super e hiper mercado: edificação destinada a comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.