Art. 89. Em Habitações Coletivas e Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva, deverá ser observado afastamento entre blocos seguindo os seguintes critérios:
I para Habitações Coletivas: afastamento mínimo igual a uma vez o afastamento mínimo das divisas previsto para o eixo, zona ou setor especial;
II para Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva: H/3 desde que atendido o mínimo de 5, 00m de qualquer face da edificação;
III para blocos com alturas diferentes, prevalecerá o afastamento mais restritivo, ou seja, o afastamento do bloco de maior altura;
IV poderá ser dispensado o afastamento entre blocos quando estes possuírem faces sem aberturas;
V quando houver blocos contíguos, o comprimento máximo construído permitido será de 90, 00m.