Art. 88. Em Conjuntos Habitacionais de Habitação Unifamiliar em Série e de Habitação Coletiva, as edificações deverão atender recuo interno, conforme parâmetros a seguir:
I recuo interno das habitações unifamiliares em série em relação ao alinhamento interno: mínimo de 3, 00m. Quando se tratar de sublote com mais de uma testada para o acesso interno, poderá ser dispensado o recuo de uma delas;
II recuo do bloco de Habitação Coletiva em relação aos passeios internos, áreas de recreação, área de circulação de veículos e estacionamento: mínimo de 1, 50m ajardinado.