Art. 87. Para condomínios de habitações unifamiliares em série e conjuntos habitacionais de habitações unifamiliares em série, com a finalidade de garantir que o coeficiente de aproveitamento do empreendimento como um todo não exceda ao máximo estabelecido para o zoneamento, fica estabelecido que o coeficiente de aproveitamento máximo para o sublote será obtido pela aplicação da fórmula abaixo:
CAPÍTULO IV – CONDOMÍNIOS · Seção I – Condomínios Habitacionais
Art. 87 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial