Art. 86. Para condomínios de habitações unifamiliares em série e conjuntos habitacionais de habitações unifamiliares em série, com a finalidade de garantir que a taxa de ocupação do empreendimento como um todo não exceda ao máximo estabelecido para o zoneamento, fica estabelecido que a taxa de ocupação máxima para o sublote será obtida pela aplicação da fórmula abaixo:
§ 1º Entende-se como área remanescente do lote a área resultante da subtração da(s) área(s) atingida(s) em relação à área original do lote.
§ 2º Entende-se como área privativa do sublote a área de terreno privativa de uso exclusivo reservada para cada unidade habitacional.
§ 3º A taxa de ocupação máxima do sublote (TOS) fica limitada a 60%.
§ 4º Quando a somatória das áreas privativas dos sublotes for igual ou inferior a 50% da área remanescente do lote, a taxa de ocupação máxima do sublote (TOS) fica limitada a 70%.