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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – CONDOMÍNIOS · Seção I – Condomínios Habitacionais

Art. 86 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 86. Para condomínios de habitações unifamiliares em série e conjuntos habitacionais de habitações unifamiliares em série, com a finalidade de garantir que a taxa de ocupação do empreendimento como um todo não exceda ao máximo estabelecido para o zoneamento, fica estabelecido que a taxa de ocupação máxima para o sublote será obtida pela aplicação da fórmula abaixo:

§ 1º Entende-se como área remanescente do lote a área resultante da subtração da(s) área(s) atingida(s) em relação à área original do lote.

§ 2º Entende-se como área privativa do sublote a área de terreno privativa de uso exclusivo reservada para cada unidade habitacional.

§ 3º A taxa de ocupação máxima do sublote (TOS) fica limitada a 60%.

§ 4º Quando a somatória das áreas privativas dos sublotes for igual ou inferior a 50% da área remanescente do lote, a taxa de ocupação máxima do sublote (TOS) fica limitada a 70%.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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