Art. 83. Para licenciamento de condomínios de habitações unifamiliares em série deverá ser aprovado alvará de construção com o número de unidades igual ao número de sublotes, devendo atender a densidade máxima/frações estabelecida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Parágrafoúnico. Em caso de alteração parcial do projeto de uma ou mais unidades habitacionais, o alvará de construção somente poderá ser solicitado após emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO das áreas comuns e da infraestrutura do condomínio.
CAPÍTULO IV – CONDOMÍNIOS · Seção I – Condomínios Habitacionais
Art. 83 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial