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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS · Seção I – Uso do Solo

Art. 7º do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º Os Usos Não Habitacionais classificam-se como:

I comercial: edificações ou atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias e classificam-se em:

a) vicinal: edificações ou atividades comerciais varejistas de pequeno porte, disseminadas no interior dos eixos, zonas e setores especiais, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;

b) bairro edificações ou atividades comerciais varejistas de médio porte, destinadas ao atendimento de bairro ou região;

c) setorial: edificações ou atividades comerciais varejistas, de atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;

d) geral: edificações ou atividades comerciais varejistas e atacadistas, destinadas ao atendimento da população em geral e que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em zoneamento específico.

II serviço: edificações ou atividades caracterizadas pela prestação de serviços e classificam-se em:

a) vicinal: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços de pequeno porte, disseminadas no interior dos eixos, zonas e setores especiais, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;

b) bairro: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços de médio porte, destinadas ao atendimento de bairro ou região;

c) setorial: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços, para atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;

d) geral: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços, destinadas ao atendimento da população em geral e que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em zoneamento específico.

III comunitário: edificações ou atividades de ensino, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religioso e classificam-se em:

a) comunitário 1: edificações ou atividades de pequeno porte, de atendimento ao uso habitacional, sendo, dentre outros, assistência social e saúde, educação especial, educação infantil e ensino fundamental;

b) comunitário 2: edificações ou atividades de lazer, cultura, ensino, saúde e culto religioso de médio porte, que impliquem em concentração significativa de pessoas e/ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais;

c) comunitário 3: edificações ou atividades de lazer, cultura, ensino, saúde e culto religioso de grande porte, que impliquem em grande concentração de pessoas e/ou veículos, não adequadas ao entorno residencial e sujeitas a controle específico.

IV indústria: edificações ou atividades caracterizadas como de transformação de insumos para a produção de bens, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e social e classificam-se, dependendo de sua natureza, em:

a) indústria tipo 1: atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno;

b) indústria tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos do eixo, zona ou setor especial, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos;

c) indústria tipo 3: atividades industriais cuja natureza e porte implicam na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.

V comércio e serviço específico: edificações ou atividades comerciais ou de prestação de serviços, que, por sua natureza, requeiram tratamento específico e classificam-se em:

a) posto de abastecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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