Art. 77. Para os usos comunitários deverá ser obedecida a seguinte proporção de vagas de veículos:
I Comunitário 1 - Exceto Ensino:
a) porte até 200, 00m²: facultado;
b) porte até 1.000, 00m²: 1 (uma) vaga/50, 00m²;
c) porte superior a 1.000, 00m²: 1 (uma) vaga/50, 00m² até 1.000, 00m² e mais 1 (uma) vaga/25, 00m² sobre porte excedente.
II Comunitário 1 - Ensino:
a) porte até 200, 00m²: facultado;
b) porte superior a 200, 00m²: 1 (uma) vaga/80, 00m² da área total computável excluídas as áreas de recreação mínima e estacionamento cobertos;
c) pátio para transporte escolar: 5% da área computável total excluídas as áreas de estacionamento coberto - sendo pátio mínimo 3, 10mx9, 00m, com acesso exclusivo e independente.
III Comunitário 2 - Ensino:
a) porte até 200, 00m²: facultado;
b) porte superior a 200, 00m²: 1 (uma) vaga/80, 00m² da área total computável excluídas as áreas de recreação mínima e estacionamento cobertos.
IV Comunitário 2 - Culto Religioso: 1 (uma) vaga/50, 00m² de área de porte;
V Comunitário 2 - Cultura: 1 (uma) vaga/30, 00m² de área de porte;
VI Comunitário 2 - Saúde:
a) porte até 200, 00m²: facultado;~
b) porte superior a 200, 00m²: 1 (uma) vaga/50, 00m²;
c) porte superior a 200, 00m²: prever no mínimo 1 (uma) vaga exclusiva para ambulância.
VII Comunitário 2 e 3 - Lazer:
a) áreas destinadas à pratica esportiva coberta e descoberta: 1 (uma) vaga/100, 00m²;
b) áreas destinadas ao público (tais como arquibancada e salões) cobertas e descobertas: 1 (uma) vaga/25, 00m²;
c) demais áreas computáveis: 1 (uma) vaga/50, 00m².
VIII Comunitário 3 - Ensino: 1 (uma) vaga/25, 00m² de porte.