Art. 76. Para os usos COMERCIAIS E DE SERVIÇOS deverá atender no mínimo a seguinte proporção de vagas de veículos:
I Comércio e Serviço Vicinal, de Bairro e Setorial:
a) porte até 200, 00m²: facultado
b) porte até 1.000, 00m²: 1 (uma) vaga/50, 00m²
c) porte superior a 1.000, 00m²: 1 (uma) vaga/50, 00m² até 1.000, 00m² e mais 1 (uma) vaga/25, 00m² sobre o porte comercial excedente;
d) para edificações cujo pavimento térreo destine-se ao uso comercial e os demais ao uso de serviços/escritórios, poderá ser adotada a proporção de 1 (uma) vaga/120, 00m² para a área destinada a serviços. Deverá possuir acesso de pedestres independente com acessibilidade a todos os pavimentos.
II Comércio e Serviço Geral e Indústria: área de estacionamento correspondente a 45% da área total computável, ficando facultada a demarcação de vagas, exceto as vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência. Cada vaga corresponderá a uma área de 25, 00m², devendo possuir condições de estacionamento e manobra de veículos, ficando a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo a solicitação ou não da demarcação de vagas. Trechos de circulação de veículos que não estejam integrados a áreas de estacionamento não serão considerados no cálculo da área mínima exigida;
III Edifício de Escritórios, de Uso Público e Sede Administrativa: 1 (uma) vaga/120, 00m² de porte comercial;
IV Super e Hipermercado: 1 (uma) vaga/50, 00m² de porte comercial;
V Centro Comercial e Shopping Center: 1 (uma) vaga/30, 00m² de porte comercial.
Parágrafo único Nos eixos, zonas ou setores especiais em que são atribuídos incentivos e prêmios, o cálculo das vagas de estacionamento deve ser feito considerando a área computável somada às áreas de incentivos e prêmios.