Art. 75. Para conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades, deverão ser previstas vagas de veículos para visitantes na proporção de 1 (uma) vaga para cada 50 (cinquenta) unidades, as quais não serão computadas na quantidade mínima de vagas exigidas.
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VIII – Do Estacionamento
Art. 75 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial