Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VIII – Do Estacionamento

Art. 73 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 73. As vagas de veículos deverão possuir as seguintes dimensões mínimas:

I para habitações unifamiliares e habitações unifamiliares em série: 2, 20mx4, 50m;

II vagas para pessoas com deficiência: 3, 60mx5, 00m. Poderá possuir dimensões de vaga normal, desde que possua espaço adicional de circulação com no mínimo 1, 20m de largura. Esse espaço poderá ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, perpendicular ou oblíquo;

III as demais vagas (normais) deverão ter as dimensões mínimas de 2, 40mx5, 00m.

§ 1º Nas garagens ou estacionamentos destinados aos edifícios de habitação coletiva, será admitido que até 30% do total das vagas exigidas tenham dimensões mínimas de 2, 20mx4, 50m.

§ 2º Nas garagens ou estacionamentos destinados aos usos não habitacionais, será admitido que até 30% do total das vagas exigidas tenham dimensões mínimas de 2, 40mx4, 50m.

§ 3º O dimensionamento das vagas de veículos, bem como dos corredores de circulação e o espaço para manobras, são de responsabilidade do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos