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CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VIII – Do Estacionamento

Art. 72 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 72. As vagas de veículos em estacionamentos deverão obedecer aos seguintes critérios:

I proibida a locação de vaga(s), inclusive circulação e manobra, no recuo frontal obrigatório, admitidas como exceções:

a) Para o uso de Habitação Unifamiliar: admitida a locação de 1 (uma) vaga embutida no talude do recuo frontal, com largura máxima de 3, 50m, desde que apresente, na faixa do recuo frontal, aclive mínimo de 75% ou desnível no alinhamento predial de no mínimo 2, 00m;

b) Para os usos de Comércio e Serviço Geral e Indústria: admitido estacionamento no recuo frontal obrigatório desde que a edificação possua recuo mínimo de 15, 00m.

II estacionamento coberto para usos não habitacionais localizado no pavimento térreo com no mínimo duas faces livres;

III as vagas mínimas exigidas deverão ser livres, admitidas vagas presas apenas quando excedentes dos usos habitacionais;

IV vagas para idosos: 5% do total das vagas devidamente demarcadas e identificadas;

V Vagas para pessoas com deficiência: 2% do total das vagas devidamente demarcadas e identificadas e com pavimentação acessível em nível;

VI Vagas para bicicletas e motocicletas: 5% do total das vagas, devidamente demarcadas e identificadas, obrigatório para Habitação Coletiva e usos não habitacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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