Art. 71. O estacionamento é a área no interior do lote destinada a parada de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros, acrescida de circulação e manobra.
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VIII – Do Estacionamento
Art. 71 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial