Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VII – Do Acesso de Veículos na área de Passeio e Recuo Frontal Obrigatório

Art. 70 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 70. Deverão ser previstas canaletas de acumulação atendendo aos seguintes critérios:

I para Comunitário 1 e 2 - Ensino:

a) canaleta de acumulação com dimensão mínima de 2, 50mx5, 00m até 500, 00m² da área total computável, excluídas as áreas de estacionamento coberto. Acima de 500, 00m², acrescer 5, 00m de extensão a cada 500, 00m²;

b) a canaleta de acumulação deverá possuir entrada e saída independentes;

c) quando a canaleta de acumulação coincidir com a área de embarque e desembarque, a soma da largura das duas deverá possuir no mínimo 5, 00m (2, 50m para canaleta e 2, 50m para o embarque e desembarque);

d) a canaleta de acumulação deverá atender à área de embarque e desembarque.

II para Edifícios de Escritórios, Sede Administrativa, Comunitários (exceto Ensino): Acima de 1.000, 00m² de área de estacionamento: 1 (uma) canaleta de acumulação com extensão mínima de 10, 00m;

III comunitário 3 - Ensino: Acima de 1.000, 00 m² de área de estacionamento: 1 (uma) canaleta de acumulação com extensão mínima de 10, 00m;

IV para Usos Habitacionais (exceto Habitação Institucional):

a) que possuam entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentas) vagas de veículos: uma canaleta de acumulação com extensão mínima de 5, 00m;

b) que possuam mais de 200 (duzentas) vagas de veículos: uma canaleta de acumulação com extensão mínima de 10, 00m;

V estacionamento Comercial, Edifício Garagem, Centro Comercial, Shopping Center, Super e Hipermercado:

a) até 1.000, 00m² de área de estacionamento: 1 (uma) canaleta de acumulação com extensão mínima de 10, 00m;

b) acima de 1.000, 00m² até 2.000, 00m² de área de estacionamento: 1 canaleta de acumulação com extensão mínima de 15, 00m;

c) acima de 2.000, 00m² até 5.000, 00m² de área de estacionamento: 2 canaletas de acumulação com extensão mínima de 20, 00m cada;

d) acima de 5.000, 00m² de área de estacionamento: 2 (duas) canaletas de acumulação com extensão mínima de 25, 00m cada.

VI a área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento;

VII a largura mínima da canaleta de acumulação deverá ser de 3, 00m para acessos em mão única e 5, 00m para acessos em mão dupla;

VIII o portão de controle de acesso deverá ser instalado no final da canaleta de acumulação;

IX os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência luminosa e sonora para pedestres instalada sobre o acesso de veículos no alinhamento predial;

X as canaletas de acumulação deverão iniciar no nível do logradouro, a partir do alinhamento predial.

Parágrafo único A canaleta de acumulação poderá ser dispensada mediante análise da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito (Superintendência de Trânsito) ou nos casos de reforma e/ou ampliação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos