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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS · Seção I – Uso do Solo

Art. 6º do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º Os Usos Habitacionais classificam-se como:

I habitação unifamiliar: edificação isolada destinada a moradia ou agrupamento residencial de até 3 (três) habitações em um mesmo lote. As habitações são constituídas, no mínimo, dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala. As edículas são anexos das habitações e não poderão constituir unidades de moradia independente;

II habitação unifamiliar em série: agrupamento residencial de 4 (quatro) a 20 (vinte) habitações em um mesmo lote:

a) habitações em série paralelas ao alinhamento predial: voltadas para a via pública com acesso de veículos direto pela mesma;

b) habitações em série transversais ao alinhamento predial: cuja disposição exige a abertura de corredor de acesso interno.

III conjunto habitacional de habitação unifamiliar em série: agrupamento residencial constituído por mais de 20 (vinte) habitações unifamiliares em um mesmo lote, podendo ser paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

IV habitação coletiva: edificação com 3 (três) ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso comum ao logradouro público. Permitido até 2 (dois) blocos verticais. Cada hall de circulação vertical independente é considerado um bloco, mesmo que não haja afastamento entre eles. Poderão ser consideradas como quitinetes as unidades habitacionais em habitação coletiva com área total construída até 35, 00m².

V conjunto habitacional de habitação coletiva: agrupamento residencial constituído por 3 (três) ou mais blocos de habitação coletiva em um mesmo lote. Cada hall de circulação vertical independente é considerado um bloco, mesmo que não haja afastamento entre eles;

VI habitação institucional: edificação habitacional destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos ou necessitados;

VII habitação transitória 1: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração, com tempo de permanência superior a 1 (um) dia (hotel, apart-hotel, pensão, pensionato, entre outros). Na área de abrangência da Operação Urbana Consorciada - Linha Verde, este uso é classificado como não habitacional;

VIII habitação transitória 2: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração, com tempo de permanência fracionada de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas (motel). Na área de abrangência da Operação Urbana Consorciada - Linha Verde, este uso é classificado como não habitacional;

IX empreendimento inclusivo de habitação de interesse social: edificação ou o conjunto de edificações para uso habitacional ou misto, que contém uma proporção mínima de habitações de interesse social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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