Art. 62. Quando se tratar de blocos distintos ou unidades comerciais e de serviços, com acessos independentes, deverá atender acessibilidade para todas as unidades da edificação independentemente de sua localização.
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VI – Do Acesso de Pedestres na área de Passeio e Recuo Frontal Obrigatório
Art. 62 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial