Art. 61. O acesso para pessoa com deficiência deve ser previsto a partir do alinhamento predial até o pavimento térreo das edificações, exceto para habitação unifamiliar e habitação unifamiliar em série, devendo atender aos seguintes critérios:
I largura mínima: 1, 20m, sendo admitida largura inferior para transposição de obstáculos conforme previsto nas Normas Técnicas Brasileiras vigentes;
II rampa com inclinação máxima de 8, 33%, sendo admitida inclinação máxima de 17, 50% para rotas não acessíveis, desde que exista outra rota com acessibilidade quando necessário;
III deverá ser instalado corrimão em ambos os lados e piso antiderrapante para rampas com inclinação igual ou superior a 5, 00%;
IV poderá ser prevista plataforma elevatória em substituição à rampa;
V deverá ser prevista rota acessível a partir das vagas destinadas a pessoas com deficiência.
§ 1º Para Uso Comunitário deverá atender acessibilidade para todos os pavimentos da edificação, com rampas ou elevadores.
§ 2º Para Conjuntos Habitacionais deverá atender acessibilidade ao térreo de todas as áreas comuns a partir do alinhamento predial.