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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VI – Do Acesso de Pedestres na área de Passeio e Recuo Frontal Obrigatório

Art. 61 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 61. O acesso para pessoa com deficiência deve ser previsto a partir do alinhamento predial até o pavimento térreo das edificações, exceto para habitação unifamiliar e habitação unifamiliar em série, devendo atender aos seguintes critérios:

I largura mínima: 1, 20m, sendo admitida largura inferior para transposição de obstáculos conforme previsto nas Normas Técnicas Brasileiras vigentes;

II rampa com inclinação máxima de 8, 33%, sendo admitida inclinação máxima de 17, 50% para rotas não acessíveis, desde que exista outra rota com acessibilidade quando necessário;

III deverá ser instalado corrimão em ambos os lados e piso antiderrapante para rampas com inclinação igual ou superior a 5, 00%;

IV poderá ser prevista plataforma elevatória em substituição à rampa;

V deverá ser prevista rota acessível a partir das vagas destinadas a pessoas com deficiência.

§ 1º Para Uso Comunitário deverá atender acessibilidade para todos os pavimentos da edificação, com rampas ou elevadores.

§ 2º Para Conjuntos Habitacionais deverá atender acessibilidade ao térreo de todas as áreas comuns a partir do alinhamento predial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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