Art. 63. É de responsabilidade do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico da obra, o atendimento quanto aos demais requisitos de acessibilidade previstos na legislação municipal, estadual e federal bem como nas Normas Técnicas Brasileiras vigentes.
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VI – Do Acesso de Pedestres na área de Passeio e Recuo Frontal Obrigatório
Art. 63 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial