Art. 60. O acesso de pedestres às edificações deverá possuir largura máxima de 1, 80m na área do passeio e recuo frontal obrigatório.
§ 1º O acesso de pedestres deverá ser independente do acesso de veículos, sendo admitidos acessos compartilhados para os usos de Habitação Unifamiliar, Habitação Unifamiliar em Série, Postos de Abastecimento, Comércio e Serviço Geral e Indústrias.
§ 2º Para Empreendimentos de uso misto o acesso para cada uso deverá ser independente, exceto para Comércio e Serviço Vicinal que possua vínculo com Habitação Unifamiliar.
§ 3º Será admitido o acesso de pedestres cruzando a circulação de veículos desde que devidamente sinalizado com faixa de pedestres e tachões ou faixa elevada.
§ 4º Serão admitidos acessos de pedestres caracterizados como praças e/ou esplanadas integradas a via pública (calçada), desde que atendidos aos seguintes critérios:
I permeabilidade mínima de 25% no recuo frontal;
II vedação do alinhamento predial com elementos arquitetônicos fixos a cada 1, 80m e altura mínima de 40cm.