Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção VI – Do Acesso de Pedestres na área de Passeio e Recuo Frontal Obrigatório

Art. 60 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 60. O acesso de pedestres às edificações deverá possuir largura máxima de 1, 80m na área do passeio e recuo frontal obrigatório.

§ 1º O acesso de pedestres deverá ser independente do acesso de veículos, sendo admitidos acessos compartilhados para os usos de Habitação Unifamiliar, Habitação Unifamiliar em Série, Postos de Abastecimento, Comércio e Serviço Geral e Indústrias.

§ 2º Para Empreendimentos de uso misto o acesso para cada uso deverá ser independente, exceto para Comércio e Serviço Vicinal que possua vínculo com Habitação Unifamiliar.

§ 3º Será admitido o acesso de pedestres cruzando a circulação de veículos desde que devidamente sinalizado com faixa de pedestres e tachões ou faixa elevada.

§ 4º Serão admitidos acessos de pedestres caracterizados como praças e/ou esplanadas integradas a via pública (calçada), desde que atendidos aos seguintes critérios:

I permeabilidade mínima de 25% no recuo frontal;

II vedação do alinhamento predial com elementos arquitetônicos fixos a cada 1, 80m e altura mínima de 40cm.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos